LEI Nº 4.604, de 15 DE JULHO DE 2011
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde, de 4 de novembro de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, é composto por representantes do governo e prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O CSDF atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, no âmbito do Distrito Federal, inclusive em seus aspectos econômico-financeiros e nas estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados.
Art. 2º O CSDF é composto por vinte e oito membros conselheiros titulares, distribuídos de forma paritária, sendo quatorze representantes dos usuários, sete representantes dos trabalhadores de saúde e sete representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com a seguinte distribuição de vagas:
I – as quatorze vagas de usuários deverão ser compostas por representantes de:
a) associações de doentes renais crônicos;
b) associações de portadores de deficiência física;
c) associações de portadores de doenças raras;
d) associações de diabéticos;
e) associações de hemofílicos;
f) associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT;
g) associações de apoio aos pacientes com câncer;
h) organizações religiosas;
i) associações de alunos da área de saúde;
j) associações de trabalhadores rurais;
k) associações ou entidades de defesa do consumidor;
l) associações de aposentados, pensionistas ou idosos;
m) associações de pessoas com deficiência mental;
n) associações ou entidades ambientais;
II – as sete vagas de trabalhadores em saúde deverão ser compostas, dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas ou segmentos, por:
a) dois representantes do sindicato ou associação dos médicos;
b) um representante do sindicato ou associação dos enfermeiros;
c) um representante das demais carreiras de saúde de nível superior;
d) um representante dos farmacêuticos;
e) um representante dos trabalhadores das atividades-meio;
f) um representante do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
III – as sete vagas de gestores públicos e privados deverão ser compostas pelas seguintes representações:
a) um representante dos hospitais privados;
b) um representante da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS;
c) um representante do Hospital Universitário de Brasília – HUB/FUB ou dos Hospitais Militares das Forças Armadas;
d) três representantes da SES/DF;
e) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília.
§ 1º Para cada titular haverá um suplente.
§ 2º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal é membro nato do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º A ocupação de cargo efetivo ou comissionado do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a vinculação a entidades de classe de profissionais de saúde constituem impedimentos para a participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal como conselheiro no segmento de usuários.
§ 4º A ocupação de cargo comissionado na SES/DF constitui impedimento para representar o segmento de trabalhadores no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 5º Os Conselheiros de Saúde do DF lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal têm garantida a estabilidade e a inamovibilidade, pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
§ 6º O Governador do Distrito Federal determinará a publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos nomes dos membros titulares e suplentes do Conselho de Saúde do Distrito Federal, após as devidas indicações pelos órgãos ou entidades correspondentes.
Art. 3º A participação no Conselho de Saúde do Distrito Federal, na qualidade de conselheiro, é de caráter voluntário, de relevância pública, e não gera qualquer direito a vantagem ou remuneração.
Parágrafo único. Os conselheiros do Conselho de Saúde do Distrito Federal, quando participarem de atividades do Conselho de Saúde, são dispensados do trabalho, sem perda de vencimentos ou vantagens, mediante declaração de comparecimento emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º O Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal será eleito entre os membros titulares do Plenário, na primeira reunião Plenária a se realizar após a posse, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, este será substituído por um conselheiro aprovado por maioria de votos entre os conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º O Presidente poderá ser destituído, mediante cometimento de falta grave, definida no Regimento Interno do Conselho, após apuração e julgamento transitado em julgado, realizado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º O Conselho de Saúde do Distrito Federal contará com as seguintes estruturas:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por representantes de cada segmento, respeitando-se a paridade de que trata o art. 2º, com mandato coincidente ao do Presidente;
III – Secretaria Executiva, com atribuições especificadas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal e subordinado ao Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º O Conselho de Saúde do Distrito Federal criará comissões intersetoriais, nos termos dos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como instalará comissões internas, comissões técnicas e grupos de trabalho de caráter temporário ou permanente, para o estudo de problemas que estejam no âmbito de suas competências legais e regimentais e para a proposição da atuação do conselho em relação a essas matérias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal garante, por meio da SES, autonomia, instalação física, condições materiais, quadro de pessoal, dotação orçamentária própria e capacitação dos conselheiros para o funcionamento do CSDF.
Art. 9º O orçamento do CSDF será executado pela Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal, gerenciado pela Mesa Diretora e fiscalizado pelo Plenário.
Art. 10. O Conselho de Saúde do Distrito Federal se reunirá mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário.
Art. 11. As sessões do Conselho de Saúde do Distrito Federal são abertas ao público.
Art. 12. As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais uni de seus integrantes.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno, de modo a não coincidir com o mandato do Governador do Distrito Federal.
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que, no período de um ano, faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, ou cujo procedimento for declarado, pelo Plenário do Conselho, incompatível com o decoro da função
Art. 15. Uma vez reformulado e reestruturado, o Conselho de Saúde do Distrito Federal terá o prazo de sessenta dias, após a posse de seus membros, para que, por intermédio de Resolução própria, sejam estabelecidas as diretrizes para a organização e estruturação dos Conselhos Regionais de Saúde.
Art. 16. Compete ao Conselho de Saúde do Distrito Federal:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – aprovar as diretrizes gerais da Política de Saúde do Distrito Federal e acompanhar a sua execução;
III – programar, em caráter complementar, a mobilização e a articulação da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o controle social da saúde;
IV – deliberar sobre os programas e projetos de saúde a serem encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde do Distrito Federal;
VI – estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, segundo os critérios epidemiológicos, respeitando os princípios do SUS;
VII – acompanhar a execução financeira e a destinação dos recursos do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
VIII – fiscalizar e controlar a execução orçamentária e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo os do Fundo de Saúde do Distrito Federal, os transferidos e próprios do Distrito Federal e da União;
IX – apreciar, emitindo parecer sobre os planos anuais e plurianuais de saúde e relatórios de gestão, no prazo de noventa dias, prorrogável por trinta dias, a contar da data de recebimento dos documentos correspondentes pela Secretaria do Conselho de Saúde do Distrito Federal, bem como emitir parecer sobre matérias que forem encaminhas para apreciação do Colegiado;
X – representar, junto aos órgãos de controle externo e interno – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Controladoria Geral da União e Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, conforme couber – no caso de não encaminhamento dos relatórios de instrumentos de gestão ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, pelo Secretário de Saúde, no cumprimento dos prazos regimentais;
XI – propor diretrizes para a elaboração dos planos de saúde, em função das diversas situações epidemiológicas e da capacidade organizacional dos serviços;
XII – articular com os Comitês de Ética em Pesquisa – CEP instalados no Distrito Federal, indicando representantes de usuários nesses comitês e acompanhando sua atuação;
XIII – requerer, estimular e apoiar os estudos e pesquisas sobre assuntos da área de saúde, de interesse para o desenvolvimento do SUS no Distrito Federal;
XIV – convocar extraordinariamente, nos termos do art. 215, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as Conferências de Saúde do Distrito Federal;
XV – apoiar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde.
XVI – emitir Aviso Público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até sessenta dias anteriores à data de encerramento de cada mandato;
XVII – aprovar, acompanhar e avaliar a Política de Gestão de Trabalho do SUS;
XVIII – requisitar aos órgãos da SES/DF informações ou documentos para o cumprimento de suas atribuições;
XIX – promover diligências para fiscalizar, quando necessário, nas unidades da SES/DF.
§ 1º O Conselho, em seu parecer sobre os planos de saúde, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
I – implementação das diretrizes da política de saúde e recomendações das Conferências de Saúde;
II – cumprimento das disposições do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados;
III – suficiência das ações programadas no plano de saúde e suas respectivas metas frente à situação epidemiológica e à oferta de serviços assistenciais.
§ 2º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal manifestar-se-á em trinta dias sobre as considerações do Conselho, explicitando acatamento ou justificativa.
§ 3º Para dar cumprimento ao estabelecido no inciso IX, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal enviará o relatório de gestão à Secretaria Executiva do CSDF até o dia 30 de abril do ano seguinte ao da execução orçamentária.
§ 4º Na hipótese de não execução das ações programadas, de descumprimento de metas ou de não execução de recursos conforme previsto no plano de saúde, o relatório de gestão será instruído pelo gestor com notas explicativas acompanhado de parecer conclusivo do Sistema de Auditoria do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, em que constem:
I – as razões da não realização dos gastos previstos e das ações programadas, do não atingimento ou da alteração das metas estabelecidas;
II – o plano de adequação de ações e metas com orçamento e cronograma definidos.
§ 5º O Conselho, em seu parecer sobre os relatórios de gestão, manifestar-se-á, no mínimo, sobre:
I – cumprimento das disposições do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, relativas à aplicação dos recursos determinados;
II – execução das ações programadas no plano de saúde e cumprimento das respectivas metas;
III – execução orçamentária dos recursos de que trata a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º A Secretaria de Saúde do DF, por meio dos gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – os arts. 1º e 3º da Lei nº 70, de 22 de dezembro de 1989;
II – a Lei nº 469, de 25 de junho de 1993;
III – a Lei nº 2.413, de 29 de junho de 1999;
IV – a Lei nº 3.245, de 11 de dezembro de 2003;
V – a Lei nº 4.577, de 16 de junho de 2011.
Brasília, 15 de julho de 2011
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/7/2011.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011 - Dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2011, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/33495/lei-no-4-604-de-15-de-julho-de-2011-dispoe-sobre-a-organizacao-a-composicao-e-as-atribuicoes-do-conselho-de-saude-do-distrito-federal-em-conformidade-com-o-art-198-iii-da-constituicao-federal-o-art-7o-viii-da-lei-no-8-080. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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